STJAgInt no AREsp 2.793.306
Cumprimento de sentença: provas documentais suficientes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Provas documentais suficientes
- Teoria menor da desconsideração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra a violação de súmula ou de dispositivo constitucional, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.