STJAgInt no AREsp 3.098.322
Intempestividade de agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no momento oportuno, erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno.
6. A parte agravante foi intimada para comprovar a tempestividade do recurso, mas não apresentou a documentação no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Tese
"1. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.