STJAREsp 3.180.956
Execução de título extrajudicial: interrupção da prescrição pelo despacho citatório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Interrupção da prescrição pelo despacho citatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ; recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão acerca da prescrição e da interrupção pelo despacho citatório.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, assentando que o despacho de citação interrompeu a prescrição com efeito retroativo ao ajuizamento, por não ser a demora na citação atribuível exclusivamente à desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, III, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumento relevante; (ii) saber se houve violação do art. 240, § 2º, do CPC pela inaplicabilidade da retroação da interrupção da prescrição, diante da suposta desídia do exequente; (iii) saber se houve violação do art. 202, I, do CC pela ausência de promoção tempestiva dos atos necessários ao aperfeiçoamento da citação; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do acervo fático-probatório sobre a responsabilidade pela demora na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de modo suficiente, com razões aptas a justificar a conclusão adotada.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interrupção da prescrição pelo despacho citatório, com retroação ao ajuizamento quando a demora é imputável ao serviço judiciário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade pela demora na citação e à alegada desídia do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, ressalvada a demora imputável ao serviço judiciário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade pela demora da citação e à desídia do exequente".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, do CC; CPC, arts. 240, § 1º, § 2º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC; CF, art. 105, III, a e c, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.941.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, ressalvada a demora imputável ao serviço judiciário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade pela demora da citação e à desídia do exequente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.