STJEDcl no AgInt no AREsp 1.248.000
Omissão: feriado local
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Feriado local
- Segunda-feira de carnaval
- Comprovação posterior em agravo interno
- Opssibilidade
- Entendimento da corte especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. OPSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NO RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o retorno dos autos para apreciação desta Relatoria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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