STJAREsp 2.806.966
Responsabilidade civil: indenização por danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Impossibilidade
- Não comprovação da presença dos elementos necessários
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ.
2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos.
5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.