STJAgInt no REsp 2.222.200
Contribuição previdenciária: ausência de vícios do art. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Desportivo
- Contribuição previdenciária
- Ausência de vícios do art. 489 e 1.022 do CPC
- Acórdão devidamente fundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do acórdão - reconhecimento da legitimidade da CDA e configuração de relação empregatícia - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Os pleitos alternativos elaborados pela parte não podem ser analisados por este Superior Tribunal, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre eles e a possibilidade de configuração de supressão de instância. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.