STJAgInt no AREsp 3.081.712
Compromisso de compra e venda de imóvel: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Livre convencimento motivado
- Vício de consentimento
- Erro substancial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 446, II, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI. VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda que busca a revisão de cláusulas de compromisso de compra e venda de loteamento urbano sob alegação de erro quanto ao preço e vício de consentimento na pactuação de encargos.
2. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera que os elementos documentais constantes dos autos, como o contrato escrito com cláusulas claras, são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a revisão dessa utilidade probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A verificação da existência de erro substancial ou atitude ardilosa capaz de macular a manifestação de vontade no momento da contratação pressupõe a análise pormenorizada do contexto fático e a interpretação das disposições contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.
4. A mera variação inflacionária do índice de correção monetária (IGP-DI) livremente pactuado não autoriza a sua substituição judicial pelo IPCA com fundamento na teoria da imprevisão, especialmente quando não demonstrado o desequilíbrio excessivo entre as prestações e a vantagem exagerada de uma das partes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.