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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.606

Execução de título extrajudicial: termo inicial do prazo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Termo inicial do prazo
  • Deficiência de fundamentação do recurso especial
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução protocolizados em órgão incompetente. Termo inicial do prazo. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originada de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, por terem sido protocolizados em órgão jurisdicional incompetente e por ter sido comunicado o erro apenas após o decurso do prazo processual, entendimento mantido mesmo após a correção de erro material quanto às datas do julgamento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação adequada ao indicar violação ao art. 231, § 1º, do CPC para sustentar tese relativa ao termo inicial do prazo de embargos à execução; (ii) saber se o recurso especial impugnou adequadamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente na ausência de correta distribuição dos embargos à execução perante o juízo competente; (iii) saber se estão demonstrados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A indicação do art. 231, § 1º, do CPC como dispositivo violado mostra-se inadequada, pois o referido parágrafo não disciplina o termo inicial do prazo em caso de citação por oficial de justiça, matéria regulada pelo art. 231, II, do CPC. A atribuição de conteúdo normativo incompatível ao dispositivo invocado compromete a delimitação da controvérsia jurídica e caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo para manutenção do resultado do julgamento, consistente na inexistência de correta distribuição dos embargos à execução no juízo competente. O recurso especial não enfrentou especificamente esse fundamento, circunstância que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes.

5. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de circunstâncias fáticas relacionadas ao protocolo equivocado dos embargos e à ausência de sua regular distribuição, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, além de ficar igualmente inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

7. A alegação de violação direta a princípios, como boa-fé processual e segurança jurídica, não viabiliza a admissibilidade do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A atribuição de conteúdo normativo incompatível ao dispositivo legal indicado como violado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 3. A pretensão que exige reexame de circunstâncias fáticas relativas à regularidade do protocolo e distribuição de peça processual encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A invocação genérica de princípios não supre a ausência de indicação adequada de violação à lei federal em recurso especial." ________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 231, II e § 1º, 915, 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.927.316/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.225.521/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2.3.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.783.889/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.858.821/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.798.489/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1.9.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.403.043/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4.3.2024.

Tese

"1. A atribuição de conteúdo normativo incompatível ao dispositivo legal indicado como violado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 3. A pretensão que exige reexame de circunstâncias fáticas relativas à regularidade do protocolo e distribuição de peça processual encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A invocação genérica de princípios não supre a ausência de indicação adequada de violação à lei federal em recurso especial." ________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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