STJEDcl no AgInt no AREsp 2.649.312
Fundamentos dissociados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos dissociados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno por ser incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. A parte embargante alega omissão quanto à manifestação dos arts. 355, 370 e 1.025 do CPC e 2º do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se se deve conhecer de embargos de declaração dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não conhecendo do agravo interno por ser incabível.
6. As razões dos embargos de declaração são dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Tese
"1. Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.