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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.064

Alienação fiduciária: consolidação da propriedade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Consolidação da propriedade
  • Tutela antecipada indeferida
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.

1. A menção genérica a dispositivo legal, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado a norma invocada, não é suficiente para caracterizar a contrariedade à lei federal, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF.

2. A referência ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, em contexto de mera exposição do arcabouço normativo que a parte entende aplicável ao caso, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial.

3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação expressa do dispositivo legal que teria sido interpretado e aplicado de forma divergente.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo na interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser invocado o dispositivo de lei violado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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