STJEDcl no AgInt no AREsp 2.943.497
Ausência de vícios na decisão embargada: mera irresignação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não indicam a existência de qualquer vício no julgado embargado.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de impugnação genérica e reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inadmissível a insurgência que não ataca todos os fundamentos (EREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJe 20/2/2025).
6. Não há omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, as alegações das partes e apresenta motivação idônea (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).
7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, e tampouco há obscuridade quando os argumentos são inteligíveis e adequadamente expostos (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).
8. Não se verifica erro material, ausente qualquer lapso objetivo no conteúdo da decisão.
9. Os aclaratórios, no caso, configuram nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível à luz da natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.