STJAgInt no AREsp 3.249.179
Inobservância do art. 932, III, do CPC: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do art. 932, III, do CPC
- Princípio da dialeticidade
- Menção genérica à incidência da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MENÇÃO GENÉRICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, ART. 259 DO RISTJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC.
2. O princípio da dialeticidade impõe ataque efetivo e completo aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou assistemáticas, inclusive quanto à Súmula 7/STJ, não atendem ao requisito legal.
3. É inviável o agravo interno que não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259 do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.