STJAgInt no AREsp 2.932.630
Gratuidade da justiça: concessão de ofício
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Concessão de ofício
- Não ocorrência
- Falta de interesse recursal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, ao não conhecer de recurso da parte devedora, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada, ao fazer menção à eventual concessão da gratuidade da justiça, efetivamente deferiu de ofício o benefício à parte contrária, caracterizando falta de interesse recursal na impugnação; e (ii) se o percentual de majoração dos honorários (15%) é adequado ou se deve ser elevado ao teto legal de 20%, dadas as circunstâncias do caso.
3. A menção genérica a eventual concessão da gratuidade da justiça em decisão que majora honorários recursais não configura deferimento do benefício, mas mera cláusula de estilo que orienta a observância da suspensão da exigibilidade da verba, caso a gratuidade já tenha sido concedida anteriormente nos autos.
4. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra um provimento jurisdicional inexistente. A impugnação de um ato não praticado pelo julgador revela erro de premissa, tornando o recurso inútil para a finalidade pretendida.
5. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A fixação em percentual inferior ao teto legal insere-se na margem de discricionariedade do julgador, não configurando, por si só, violação do dispositivo legal, especialmente quando o incremento já se mostra significativo frente ao valor originalmente arbitrado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.