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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.501.127

Cumprimento de sentença: intervenção de terceiros

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Intervenção de terceiros
  • Assistência
  • Coisa julgada
  • Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença, diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e afastamento da coisa julgada material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de citação arguida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.

6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula 83/STJ.

7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros, incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio prevista no art. 18 do CPC.

8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.

9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com fundamentação jurídica suficiente.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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