STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.679.348
Tempestividade de recurso especial: intempestividade não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de recurso especial
- Intempestividade não configurada
- Decisão reconsiderada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando equívoco na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, e se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.