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Jurisprudências

STJAREsp 2.904.682

Negócio jurídico processual: eficácia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negócio jurídico processual
  • Eficácia
  • Coisa julgada
  • Cláusula de aceitação tácita
  • Realização de perícia
  • Segurança jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFICÁCIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, no qual se discutiu a validade e a eficácia de cláusula de aceitação tácita e a alegada violação à coisa julgada, diante de decisão que deferiu a realização de perícia.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) a cláusula de aceitação tácita constante do acordo homologado impede a realização de perícia; (iii) o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada pela homologação do acordo; e (iv) se incidem os óbices sumulares impeditivos do conhecimento do recurso.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que apresente fundamentação clara e adequada.

4. A homologação judicial do acordo confere validade ao negócio jurídico processual, mas não afasta o poder-dever do juiz de determinar a produção de prova técnica quando subsistem dúvidas quanto a adequação das medidas adotadas, sobretudo diante da possibilidade de persistência de vícios construtivos, razão pela qual não se reconhece afronta à coisa julgada.

5. A análise do alcance da cláusula de aceitação tácita homologada judicialmente exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ, enquanto a reavaliação da necessidade de perícia implica revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou adequadamente a controvérsia, sendo inviável o conhecimento do recurso especial para reexame da matéria.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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