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Jurisprudências

STJREsp 2.221.746

Negativa de prestação jurisdicional: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada. 2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo. 3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. . 4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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