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Jurisprudências

STJREsp 2.240.313

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Novação objetiva
  • Ausência de animus novandi
  • Acordo de parcelamento como confissão de dívida
  • Boa-fé objetiva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. ACORDO DE PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA IMPEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A novação não se presume e exige animus novandi, obrigação anterior e nova obrigação incompatível; o acordo, no caso, representa confissão e parcelamento, sem extinção da obrigação primitiva e sem reabilitação de coberturas. Precedentes.

3. A persistência da inadimplência após o acordo impede exigir quitação por morte vinculada ao seguro prestamista, à luz da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.

4. A discussão sobre prescrição quinquenal das parcelas entre 2015 e 2016 não altera o desfecho, diante da inexistência de novação e da inadimplência do mutuário.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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