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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.126.542

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: não impugnação específica e suficiente da súmulas n. 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Não impugnação específica e suficiente da súmulas n. 7/STJ
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULAS N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súmula n. 7/STJ.

2. A parte embargante aponta omissão quanto: (i) ao enfrentamento dos argumentos do agravo interno; (ii) à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica dos fatos; (iii) à indicação do que seria inovação recursal; e (iv) à manifestação específica sobre dispositivos legais invocados; requer efeitos modificativos para reconhecer a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada pugna pela rejeição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão (CPC, art. 1.022), notadamente quanto ao exame da impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos, à identificação de inovação recursal e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados, de modo a justificar eventual atribuição de efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, explicitando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ; inexistência de omissão pelo simples fato de a tese não ter sido acolhida.

6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica pretendida, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; inexistência dessa demonstração no agravo em recurso especial.

7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica configurada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal incompatível com a preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

8 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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