STJEDcl no AgInt no AREsp 2.820.259
Omissão: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Inovação recursal
- Matéria de ordem pública
- Juízo de admissibilidade não superado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada.
2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública passível de análise de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o que impede sua análise nesta via.
6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na instância especial.
7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ, impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar sobre os encargos acessórios fixados na origem.
8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.