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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.363

Alegação de vícios de fundamentação: preclusão quanto à legitimidade ativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de vícios de fundamentação
  • Preclusão quanto à legitimidade ativa
  • Ausência de trânsito em julgado
  • Identidade de partes, causa de pedir e pedido
  • Inexistência de omissão
  • Fundamentação suficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.996.548/MT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno impugna decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistirem vícios de fundamentação no acórdão recorrido, premissa adotada pelo Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre.

2. A agravante sustenta: (i) preclusão sobre a legitimidade ativa, por já decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) reconsideração da decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.996.548/MT, utilizada para sobrestamento; e (iii) ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos do presente feito e daquele recurso.

3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, enfrentou especificamente a questão da legitimidade ativa e do sobrestamento, registrando que a suspensão se deu à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte então autora, bem como a possibilidade de extensão erga omnes do entendimento; apontou, ademais, que a relatora no STJ reconsiderou a decisão, sem trânsito em julgado, pendendo análise de novo agravo interno.

4. Inexistente omissão. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação.

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e adequada, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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