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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.730

Honorários sucumbenciais e princípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que se discutiu a imposição de ônus sucumbenciais por causalidade diante da ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, aplicando o princípio da causalidade pela omissão na comunicação da venda do veículo.

4. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando que a falta de comunicação da transferência deu causa ao processo e tornando irrelevante a alegada pretensão resistida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de pretensão resistida afasta a aplicação do princípio da causalidade e configura violação do art. 85 do CPC; (ii) saber se é afastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é afastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ e se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade quando a conduta da parte dá causa à demanda; o acórdão estadual está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão quanto à causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade, quando a parte dá causa à demanda, alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão de afastar a causalidade e os honorários fixados demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 caput, §§ 10, 11, 1.029, § 1º; CTB, art. 134; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.914/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Tese

"1. A distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade, quando a parte dá causa à demanda, alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão de afastar a causalidade e os honorários fixados demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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