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Jurisprudências

STJREsp 2.028.574

Taxas de manutenção: associação de moradores em parcelamento irregular no DF

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Taxas de manutenção
  • Associação de moradores em parcelamento irregular no DF
  • Anuência contratual expressa do proprietário
  • Deliberações assembleares
  • Inaplicabilidade dos temas 882/STJ e 492/STF (distinguishing)
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2.Em empreendimento irregular com gestão associativa, é legítima a cobrança de taxas de manutenção quando: (i) existentes deliberações assembleares; e, sobretudo, (ii) comprovada a anuência contratual do proprietário ao adquirir o lote, assumindo responsabilidade por "todos os débitos (...) inclusive taxas de condomínio" e compromisso de observar a convenção. 3.Distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF: não se trata de mera associação em bairro aberto sem vínculo obrigacional, mas de condomínio de fato/loteamento irregular com prestação de serviços comuns e anuência expressa do proprietário; além disso, a Lei 13.465/2017 reforça a possibilidade de cobrança a partir de seu advento, quando atendidos os requisitos legais. 4.Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade de atos, existência de anuência, prestação dos serviços e deliberações), vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência no cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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