STJAgInt no AREsp 2.637.061
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A demanda originária é uma ação de rescisão contratual cumulada com anulatória de negócios jurídicos (permuta, compra e venda e confissão de dívida) celebrados entre as autoras e empresas do ramo imobiliário. O pedido fundamentou-se em alegado vício de consentimento e nulidade formal da coleta de assinaturas para as escrituras públicas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta por vício formal de territorialidade (art. 9º da Lei 8.935/1994) configura inovação recursal atraindo a Súmula 211/STJ; e (iii) saber se o reconhecimento de eventual vício de consentimento esbarra no óbice de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado estadual. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da validade dos negócios jurídicos e a higidez da manifestação de vontade, rechaçando a tese de nulidade decorrente da colheita das assinaturas em local diverso, cumprindo integralmente o dever de prestação jurisdicional.
4. A tese específica de nulidade absoluta por vício de territorialidade e suposta falsidade ideológica nas declarações de comparecimento caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do prequestionamento por força da preclusão consumativa, atraindo a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal a quo, atuando de forma soberana na análise probatória, atestou a validade dos contratos, sublinhando o nível de instrução das autoras e o acompanhamento destas por advogados à época. A alteração de tais premissas para acolher a tese de vício de consentimento demandaria o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, providência expressamente vedada em recurso especial nos moldes da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento, quando a matéria é decidida de forma clara e fundamentada, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de teses jurídicas não submetidas oportunamente no recurso de apelação, levantadas apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal, obstando o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento fático-probatório para revisar a higidez da manifestação de vontade em negócios jurídicos declarada válida pela instância ordinária (Súmula 7/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.935/1994, art. 9º; CC, arts. 108 e 166, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 211.
Tese
"1. A discordância da parte com o resultado do julgamento, quando a matéria é decidida de forma clara e fundamentada, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de teses jurídicas não submetidas oportunamente no recurso de apelação, levantadas apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal, obstando o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento fático-probatório para revisar a higidez da manifestação de vontade em negócios jurídicos declarada válida pela instância ordinária (Súmula 7/STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.