STJEAREsp 2.287.014
Competência interna relativa: preclusão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Competência interna relativa
- Preclusão
- Não ocorrência
- Manifestação na primeira oportunidade
- Nulidade do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão.
2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em 27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em 1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno.
3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não há que se falar em preclusão.
4. Embargos de divergência providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reconhecer a nulidade do julgamento do AREsp 2287014/MG e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para a análise da arguição de incompetência interna, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.