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Jurisprudências

STJAREsp 1.838.460

Obrigações de fazer: vícios construtivos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Obrigações de fazer
  • Vícios construtivos
  • Conversão em perdas e danos
  • Legitimidade ativa de condôminos

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A conversão das obrigações de fazer em perdas e danos está condicionada à verificação da impossibilidade de cumprimento, conforme previsto no art. 499 do CPC e na sentença, não havendo violação ao referido dispositivo.

2. A obrigação de adequar a quadra de tênis às medidas oficiais encontra fundamento no contrato e no material publicitário, que previam o empreendimento como de alto padrão, com quadra de dimensões oficiais, corroborado por laudo pericial que constatou a inobservância das medidas previstas.

3. A impossibilidade de realização de perícia na piscina infantil, devido à sua cobertura pelo condomínio, não afasta a responsabilidade das recorrentes, pois a desativação e má conservação da piscina são fatos preexistentes à vistoria e indicam descumprimento do padrão prometido.

4. A condenação relativa às vagas de garagem não excedeu os limites do pedido inicial, sendo fundamentada na recomposição das áreas comuns e na publicidade do empreendimento, conforme constatado pela perícia. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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