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Jurisprudências

STFARE 1.578.120 ED-AgR

Improbidade administrativa: prescrição da pretensão sancionatória

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Improbidade administrativa
  • Prescrição da pretensão sancionatória
  • Ressarcimento ao erário
  • Imprescritibilidade (tema 897)
  • Ausência de reexame fático (Súmula 279)
  • Fundamento constitucional atacado (Súmula 283)

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição da pretensão sancionatória. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade (tema 897). Retorno dos autos à origem. Ausência de reexame fático (Súmula 279). Fundamento constitucional atacado (Súmula 283). Caráter protelatório. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que manteve o provimento parcial ao recurso extraordinário do MPF, determinando o retorno dos autos ao TRF-3 para processamento da pretensão de ressarcimento, independentemente da prescrição das sanções punitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de provas de dano declarada na origem obsta o conhecimento do recurso extraordinário ou a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A tese da imprescritibilidade fixada no Tema 897 (RE 852.475) aplica-se sempre que houver pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade, sendo o retorno dos autos medida necessária para que a instância ordinária examine a existência do elemento subjetivo e do prejuízo.

4. O fundamento sobre a inexistência de prova de dano foi absorvido pela discussão constitucional sobre a autonomia e a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, razão pela qual não se aplica a Súmula 283/STF ao caso.

5. A determinação de prosseguimento do feito não implica em juízo de valor sobre as provas, mas em reconhecimento da viabilidade jurídica da demanda em face do art. 37, § 5º, da CF, sendo, também, inaplicável a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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