Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão terminativa conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; da ausência de comprovação do dissídio e de cotejo analítico; da alegação de contrariedade a normas infralegais; e da aplicação das Súmulas 7/STJ, 280/STF e 284/STF.
2. O agravo em recurso especial deixou de apresentar impugnação específica contra a ausência de comprovação do dissídio e de cotejo analítico; a alegação de contrariedade a normas infralegais; e a aplicação da 280/STF.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.