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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.031

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer (poda de árvores)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de fazer (poda de árvores)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Indeferimento de prova
  • Fundamentação genérica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PODA DE ÁRVORES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que barrou o processamento do apelo nobre em cumprimento de sentença que reconheceu satisfeito o dever de poda de árvores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico; (ii) o indeferimento de prova de constatação afrontou os arts. 369 e 370 do CPC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa o conjunto probatório, explicita as razões da desnecessidade de nova constatação e define, com base no título, que a poda em altura razoável foi cumprida, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

4. A avaliação da suficiência das fotografias e da necessidade de nova constatação demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ), somando-se a deficiência argumentativa quanto à demonstração específica de violação legal (Súmula 284/STF).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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