STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.616
Intempestividade: ausência de exaurimento de instância
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Ausência de exaurimento de instância
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o embargante interpôs o recurso especial contra decisão monocrática da origem, sem exaurir as vias ordinárias, que o marco temporal indicado (18/6/2025) corresponde aos terceiros embargos de declaração julgados singularmente, que os segundos embargos também foram decididos por decisão singular, e que apenas a apelação e os primeiros embargos tiveram julgamento colegiado, com publicação em 12/11/2024, razão pela qual o recurso especial é intempestivo e incide, por analogia, a Súmula n. 281/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.