STJAREsp 3.124.570
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência
- Comando normativo reformador insuficiente
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMANDO NORMATIVO REFORMADOR INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR. DISCORDÂNCIA. REMESSA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIDÃO. VALOR DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de habilitação deve ser remetido às instâncias ordinárias quando houver discordância das partes sobre o valor devido.
5. O acolhimento da tese recursal, de que a existência de certidão apontando o valor do crédito afasta a necessidade de remessa às vias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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