STJAgInt no AREsp 2.834.839
Prescrição: termo inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação ressarcitória e indenizatória por empréstimos contraídos durante relacionamento. As instâncias de origem reconheceram a prescrição com termo inicial no fim da união estável. No recurso especial, alegou-se que o marco prescricional deveria observar a ciência do alegado estelionato sentimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil e da teoria da actio nata, deve ser fixado na data da ciência do alegado estelionato sentimental, afastando-se os óbices da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição no término da união estável, concluindo inexistir suporte hermenêutico ou probatório para a adoção de data diversa.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. O acórdão recorrido, ao estabelecer o termo inicial da prescrição no nascimento da pretensão - entendido como a data em que a ação se tornou possível após o encerramento da causa impeditiva - encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, I, 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.636/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012; STJ, REsp n. 1.168.336/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 2.123.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, REsp n. 2.095.107/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, REsp n. 1.693.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019.
Tese
"1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.