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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.701

Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Indeferimento de provas
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Revisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nos embargos de declaração, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) se o indeferimento de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado as questões essenciais da lide, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, quando apresenta motivação satisfatória (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (CPC, art. 370), e a conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência da instrução e pela desnecessidade de outras provas não configura cerceamento de defesa.

5. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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