STJAgInt no AREsp 2.499.646
Julgamento conjunto: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento conjunto
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
- Fundamentação deficiente
- Súm ula 284/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM ULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A análise da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte recorrente, apto a manter, por si só, a conclusão do julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A indicação de dispositivos legais que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.