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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.499.646

Julgamento conjunto: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento conjunto
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado da lide
  • Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
  • Fundamentação deficiente
  • Súm ula 284/STF

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM ULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A análise da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte recorrente, apto a manter, por si só, a conclusão do julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

3. A indicação de dispositivos legais que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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