STJAgInt no AREsp 3.066.036
Deserção do RESP. súmula 187/STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção do RESP. súmula 187/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na forma da Resolução 7/2025 do STJ, o preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, sendo certo que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se tão somente o recolhimento do porte de remessa e retorno, sendo devidas as demais custas processuais.
2. No caso ora em apreço, a Corte de origem, considerando a ausência de comprovação do preparo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, com demonstração nos autos, efetuar, sob pena de deserção, o pagamento em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Em vez de realizar o recolhimento do preparo, a parte recorrente apresentou petição alegando, em suma, que, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo do recurso especial por ora, até eventual apreciação do pedido de gratuidade judiciária de modo que persiste controvérsia sobre a revogação do benefício, não havendo que se falar no preparo recursal. No entanto, não há pedido de gratuidade pendente de análise, além do que inexiste, no recurso especial, discussão de mérito a respeito da gratuidade de justiça.
4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.