STJAREsp 3.137.200
Cumprimento de sentença: penhora de ativos financeiros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de ativos financeiros
- Alegação de excesso de execução
- Remição de bens hipotecados em execução diversa
- Preferência do credor hipotecário
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE BENS HIPOTECADOS EM EXECUÇÃO DIVERSA. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A verificação da alegação de excesso de penhora, fundada na suposta garantia integral do débito pelo produto de remição realizada em execução diversa, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Incide o mesmo óbice a respeito da pretensão de reconhecimento de excesso de execução pela penhora de ativos financeiros, pois aferir se o crédito já se encontrava integralmente assegurado demandaria apuração das circunstâncias concretas de dois feitos executivos distintos, com exame de fatos e provas alheio à via do recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.