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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.064.963

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo prequestionamento dos arts. 212, 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 1.245, § 2º, do CC para afastar a Súmula n. 282 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por supressão de sustentação oral e violação ao princípio da não surpresa; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão a ser sanada: a decisão enfrentou de modo claro a incidência da Súmula n. 7 do STJ, registrou a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 282 do STF, inexistindo vício apto a aclaramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de revaloração jurídica dos fatos à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de prequestionamento dos arts. 212, 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 1.245, § 2º, do CC, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 3. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por sustentação oral e violação ao princípio da não surpresa quando o julgamento se limita ao agravo em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 373, I, II, 480, 937, I; Lei n. 6.015/1973, arts. 212, 213, § 2º, II, 214; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de revaloração jurídica dos fatos à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de prequestionamento dos arts. 212, 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 1.245, § 2º, do CC, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 3. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por sustentação oral e violação ao princípio da não surpresa quando o julgamento se limita ao agravo em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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