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Jurisprudências

STJREsp 2.193.462

Cobrança de comissão de corretagem: tempestividade da apelação diante de suspensão de expediente forense por ato do próprio tribunal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE POR ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Tese

1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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