STJAREsp 2.744.395
Cumprimento de sentença: acordo não cumprido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo não cumprido
- Alegação de dação em pagamento
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as teses deduzidas, afastando a alegação de concorrência desleal, a entrega das máquinas e o excesso de execução, além de destacar que a cobrança dos aluguéis vincendos e do valor integral da dívida decorre do acordo celebrado.
2. Não houve negativa de prestação jurisdic ional, pois as questões foram devidamente apreciadas, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A aplicação do art. 235 do Código Civil pressupõe a efetiva entrega da coisa e a possibilidade de aferição objetiva de seu estado, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi comprovado nos autos, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, pela insuficiência de prova quanto à entrega e ao estado dos equipamentos, aplicando a regra geral do ônus da prova.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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