STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.998.346
Auto de infração de trânsito: recusa ao teste de etilômetro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Auto de infração de trânsito
- Recusa ao teste de etilômetro
- Notificação
- Autuação em flagrante
- Ciência pessoal
- Desnecessidade de nova notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA QUESTIONAR A IRREGULARIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu pela validade da ciência da infração pela condutora, entendendo que a autuação em flagrante supre a necessidade de nova notificação para a apresentação de defesa prévia.
2. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; REsp n. 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 25/10/2019.
3. Além disso, o colegiado local considerou que a ausência de notificação ao proprietário do veículo não confere à apelante legitimidade para questionar tal irregularidade.
4. Contudo, ao analisar as questões meritórias da insurgência, observa-se que não foi impugnado esse fundamento constante do acórdão recorrido. Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.