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Jurisprudências

STJREsp 2.090.982

Cerceamento de defesa: sustentação oral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa de transporte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual se buscava o ressarcimento de valores transferidos de conta bancária em decorrência de fraude.

2. A autora alegou falha na prestação de serviço do banco, que teria permitido a violação do sistema de segurança e o acesso à sua conta por terceiros, invocando a aplicação da Súmula 479 do STJ e pleiteando a responsabilização objetiva do banco. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente.

3. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade do banco com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, além de majorar os honorários de sucumbência.

4. A autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de sustentações orais em sessão telepresencial. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto e que todas as questões foram devidamente analisadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de sustentações orais em sessão telepresencial, considerando que a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto e não requereu expressamente o direito de sustentar oralmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A realização de julgamento na modalidade virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.

7. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de sustentações orais, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.

8. A petição apresentada pela recorrente não continha pedido expresso de realização de sustentação oral, limitando-se a se opor ao julgamento virtual, sem justificar a necessidade de retirada da pauta virtual.

9. A jurisprudência desta Corte Superior exige a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade de ato processual colegiado.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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