STFARE 1.521.009 AgR-ED
Deferimento de medida liminar: interposição de recurso extraordinário
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deferimento de medida liminar
- Interposição de recurso extraordinário
- Caráter infringente
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Deferimento de medida liminar. Interposição de recurso extraordinário. Súmula 735/STF. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula 735/STF.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.