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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.625

Astreintes: redução por desproporcionalidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO POR DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos.

4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o período de incidência (Súmula 410/STJ).

5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º).

6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade, atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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