STJAREsp 2.891.308
Juízo de admissibilidade: decisão incindível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade
- Decisão incindível
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
- Dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REBATE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada a natureza incindível do juízo de prelibação.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de debate dirigido ao não conhecimento por suposta inexistência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aliada a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não supera o ônus da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica, desacompanhada da indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam a análise sem reexame de provas e cláusulas, não afasta os óbices sumulares. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.