STJAgInt no REsp 2.164.063
Liquidação de sentença coletiva: cédula de crédito rural
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Liquidação de sentença coletiva
- Cédula de crédito rural
- Correção monetária
- Expurgos inflacionários
- Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discute o índice de correção monetária aplicável em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública relativa a cédulas de crédito rural (março/1990), notadamente se cabível a aplicação da "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários ou a adoção da tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar o índice de correção monetária adotado, com inclusão de expurgos inflacionários, sem incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
4. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
5. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou expressamente o índice de correção monetária e concluiu pela aplicação da tabela de débitos judiciais do TJDFT, afastando a inclusão de expurgos inflacionários.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à interpretação do título executivo e dos cálculos periciais, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via especial. Os precedentes sobre expurgos inflacionários em planos econômicos não se aplicam ao caso, por distinção fática.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.