STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.350.342
Violação dos arts. 171, § 5º, C/C o art. 2º, parágrafo único, ambos do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Ato que dispensa formalidades
- Representação evidenciada
- Retração subsequente, impossibilidade
- Incidência do art. 25 do CPP
- Violação do art. 65, III, b, do CP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. RETRAÇÃO SUBSEQUENTE, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.