STJAgInt no AgInt no AREsp 2.356.743
Exceção de pré-executividade: extinção da execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Exceção de pré-executividade
- Extinção da execução
- Certeza, liquidez e exigibilidade
- Ausência
- Valor devido
- Cobrança futura
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art. 85, § 8º, do diploma processual, seja em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução por não deter o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, resultar no óbice à cobrança futura do valor devido pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pela parte executada deve ser considerado inestimável, implicando o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.