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Jurisprudências

STJAgInt no RE na AR 7.413

Inconstitucionalidade declarada em ação direta de inconstitucionalidade estadual

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 360/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 360 do STF, referente à eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 360/STF ao caso, pois o trânsito em julgado ocorreu quando já havia decisão liminar da Suprema Corte suspendendo os efeitos da norma estadual questionada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento de ação rescisória quando o título judicial transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 611.530-RG/SP (Tema n. 360), firmou tese de que são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.2. No presente caso, a sentença transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 360 do STF.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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