STJAgInt no AgInt no REsp 2.170.962
Coisa julgada: flexibilização
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada
- Flexibilização
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade especial, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.