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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.996.081

Medidas executivas atípicas: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da impossibilidade de conhecimento de alegada ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação concreta sobre utilidade, adequação e necessidade do bloqueio de cartões à luz da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) saber se houve omissão quanto ao não esgotamento dos meios executivos típicos; (iii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se é necessária a distinção dos precedentes que embasam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso dos arts. 139, IV, 8º e 797 do CPC para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre proporcionalidade, utilidade, adequação e necessidade, pois o acórdão analisou o alinhamento ao Tema repetitivo n. 1.137, reconheceu o esgotamento dos meios típicos e vedou o reexame fático.

5. Inexiste omissão sobre o esgotamento dos meios executivos típicos, já que a decisão registrou buscas patrimoniais frustradas e o alinhamento jurisprudencial.

6. Não há omissão quanto aos fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem quanto ao impedimento de exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

7. A tese de controvérsia eminentemente jurídica foi afastada, porque a verificação de necessidade e proporcionalidade demanda revolvimento fático.

8. Não se exige distinguishing dos precedentes, uma vez que houve afirmação de alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, suficiente para a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. Os arts. 8º, 139, IV e 797 do CPC foram enfrentados na decisão, inexistindo omissão para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando se analisa devidamente a proporcionalidade, utilidade, adequação e necessidade do bloqueio de cartões e se reconhece o esgotamento dos meios executivos. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a natureza eminentemente jurídica da controvérsia por demandar revolvimento fático e enfrenta, de forma suficiente, os arts. 8º, 139, IV e 797 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando se analisa devidamente a proporcionalidade, utilidade, adequação e necessidade do bloqueio de cartões e se reconhece o esgotamento dos meios executivos. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a natureza eminentemente jurídica da controvérsia por demandar revolvimento fático e enfrenta, de forma suficiente, os arts. 8º, 139, IV e 797 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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